Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003117-72.2023.8.16.0001 Recurso: 0003117-72.2023.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): VALE KLUGE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME. Inglez & Kluge Construção Civil LTDA Apelado(s): Bruno Bona Vargas DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível de nº 0003117- 72.2023.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que são Apelantes Inglez & Kluge Construção Civil LTDA e Vale Kluge Materiais de Construção LTDA – ME e Apelado Bruno Bona Vargas. I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 165.1, proferida nos autos de “Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, indenização por danos materiais”, que julgou procedente o pedido inicial, motivando a insurgência da parte requerida. Em suas razões, sustenta que, embora tenha constituído procurador apenas posteriormente, os documentos juntados aos autos não teriam sido apreciados pelo juízo de origem, especialmente a notificação constante do mov. 72.6, a qual, segundo afirma, comprovaria que o apelado não entregou o projeto da obra, em sentido contrário ao consignado na sentença. Argumenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ao fundamento de que, após a audiência de instrução e julgamento, apenas o autor foi intimado para apresentar alegações finais em prazo sucessivo, tendo protocolado sua manifestação sem que fosse oportunizada igual manifestação aos réus. Assevera que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando a manifestação acerca das provas produzidas em audiência, inclusive da prova oral, bem como sobre os documentos juntados aos autos. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, para reabertura do prazo destinado à apresentação das alegações finais, bem como para que sejam apreciados os documentos juntados aos autos. Intimados para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, os apelantes deixaram de juntar documentos (mov. 15.1 – TJPR). Assim, indeferido o benefício da gratuidade da justiça, os apelantes não promoveram o recolhimento das custas de preparo do recurso (movs. 20.1 e 23.1 – TJPR). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, III do CPC, porquanto deserto. Isso porque, embora o apelante tenha requerido a concessão da justiça gratuita, limitou-se a apresentar telas de celular de uma conta bancária que sequer era possível confirmar ser de sua titularidade (movs. 18.2 e 18.3 - TJPR). Assim, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo o apelante intimado para o recolhimento das custas de preparo do recurso em 5 (cinco) dias (mov. 20.1 – TJPR). Efetuada a leitura da intimação em 19 de junho de 2026, o recorrente não promoveu o recolhimento das custas de preparo. Pugnou apenas a renovação do prazo, alegando não ter conseguido contato com a parte (mov. 23.1 – TJPR). Considerando que o prazo para recolhimento do preparo recursal é legal e peremptório, é inviável a dilação requerida, sendo a deserção impositiva. Por isso, ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não há como se conhecer do presente recurso. III – Dessa forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso interposto, eis que deserto. Dê-se ciência ao juízo de origem. Escoado o prazo recursal, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
|